Uma mulher chega sozinha para realizar um exame que exige sedação. Ela não indicou familiar, amiga ou outra pessoa para acompanhá-la. O procedimento pode simplesmente acontecer sem ninguém ao lado dela?
Pela legislação brasileira, a resposta exige uma regra específica. Desde novembro de 2023, quando entrou em vigor a Lei nº 14.737, toda mulher tem direito a estar acompanhada por uma pessoa maior de idade de sua escolha durante consultas, exames e procedimentos realizados tanto na rede pública quanto na privada. Não é necessário avisar previamente o serviço de saúde.
Quando o atendimento envolve sedação ou qualquer situação que reduza o nível de consciência, a proteção é maior. Se a mulher não indicar ninguém, cabe à própria unidade de saúde designar uma pessoa para acompanhá-la.
Se ela chegar sozinha, a unidade deve indicar alguém
A Lei nº 14.737 alterou a Lei Orgânica da Saúde e estabeleceu expressamente o que deve acontecer quando a paciente será sedada ou terá o nível de consciência reduzido.
Se ela não tiver indicado acompanhante, o estabelecimento responsável pelo atendimento deverá escolher uma pessoa para exercer essa função, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino. Isso não pode gerar cobrança adicional para a paciente.
A mulher também não é obrigada a aceitar a primeira pessoa apresentada pelo serviço. Ela pode recusar o nome indicado e pedir que outra pessoa seja escolhida, sem precisar explicar o motivo. O nome definido deve ser registrado na documentação produzida durante o atendimento.
A regra vale para qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência. O Ministério da Saúde destacou, ao orientar os serviços sobre a nova legislação, que a proteção é especialmente relevante justamente nos procedimentos em que sedativos ou anestésicos colocam a paciente em situação de maior vulnerabilidade.
O acompanhante é escolhido pela mulher
Fora dessas situações em que o serviço precisa indicar alguém, a escolha pertence à paciente.
A lei permite que seja qualquer pessoa maior de idade indicada por ela. Pode ser companheiro, filha, filho, irmã, amiga ou outra pessoa de confiança. Caso a paciente esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, a indicação pode ser feita pelo representante legal.
Quem acompanha também assume uma responsabilidade: deve preservar o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso durante o atendimento.
A norma não exige que a mulher comunique antecipadamente ao hospital, clínica ou consultório que pretende levar acompanhante. O direito existe durante todo o atendimento e vale para serviços públicos e privados.
E se a mulher não quiser acompanhante durante a sedação?
Nesse ponto, a lei estabelece uma formalidade que não existe para um atendimento comum.
Se houver sedação e a paciente quiser abrir mão do direito ao acompanhante, a renúncia precisa ser feita por escrito, depois que ela tiver sido informada sobre seus direitos. O documento deve ser assinado com pelo menos 24 horas de antecedência e arquivado no prontuário.
Na prática, portanto, simplesmente chegar desacompanhada para um procedimento sedado não equivale a renunciar ao direito. Se não houve indicação de acompanhante, a lei determina que a unidade designe alguém.
O que a paciente precisa saber
Para consultas, exames e procedimentos em geral:
- a mulher pode escolher uma pessoa maior de idade para acompanhá-la;
- não é necessário avisar previamente a unidade de saúde;
- em procedimentos com sedação, se ninguém for indicado, o serviço deve designar uma pessoa;
- essa indicação não pode gerar custo adicional;
- a paciente pode rejeitar a pessoa indicada e pedir outra;
- se quiser renunciar ao acompanhante durante uma sedação, deverá fazê-lo por escrito com pelo menos 24 horas de antecedência.
Essas regras constam diretamente da Lei nº 14.737/2023.
Centro cirúrgico, UTI e emergência têm regras próprias
O direito ao acompanhante permanece previsto, mas a legislação admite restrições em ambientes nos quais existam questões de segurança ou de saúde dos pacientes.
Em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, se houver restrição devidamente justificada pelo corpo clínico, a lei estabelece que somente poderá permanecer como acompanhante uma pessoa que seja profissional de saúde.
Uma regulamentação do Ministério da Saúde publicada em 2024 detalhou que a restrição ao acompanhante de livre escolha nesses ambientes deve estar relacionada a riscos à saúde, citando situações como doenças infectocontagiosas e condições que exijam isolamento ou restrição de contato.
Urgências e emergências também são tratadas de forma diferente. Se a paciente precisar de atendimento imediato, a equipe de saúde pode agir para proteger sua saúde e sua vida mesmo que o acompanhante solicitado ainda não esteja presente. A ausência dessa pessoa não deve atrasar uma assistência necessária.
O direito vale para consultas, exames e procedimentos
Antes da mudança, a Lei Orgânica da Saúde já previa acompanhante em situações ligadas ao trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei nº 14.737 ampliou a proteção para alcançar as mulheres em consultas, exames e procedimentos de saúde de forma geral.
A legislação também determina que unidades de saúde de todo o país mantenham em local visível um aviso informando sobre esse direito.
Para mulheres com 60 anos ou mais, o tema pode envolver ainda outra proteção legal. O Estatuto da Pessoa Idosa assegura acompanhante à pessoa idosa quando ela está internada ou em observação, segundo as regras previstas no próprio estatuto. Esse direito não deve ser confundido com a Lei nº 14.737, que é específica para mulheres e alcança consultas, exames e procedimentos.
A consequência prática da legislação é simples: uma mulher que será submetida à sedação não perde a proteção prevista em lei porque chegou sozinha ou não indicou previamente alguém. Se ela não renunciou formalmente ao direito, cabe ao serviço de saúde aplicar as regras previstas para garantir o acompanhamento durante o atendimento.
Fontes:
- Presidência da República. Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023.
- Câmara dos Deputados. Publicação oficial da Lei nº 14.737/2023.
- Ministério da Saúde. Nota Informativa nº 1/2023-DGCI/SAPS/MS.
- Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 5.350, de 12 de setembro de 2024.
- Presidência da República. Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, art. 16.
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